Por Felipe Luchete

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região anulou, nesta segunda-feira (4/12), todas as provas de uma investigação da Polícia Federal sobre um suposto esquema de propina envolvendo policiais e donos de empresas de formação de vigilantes. Os réus haviam sido condenados em primeiro grau, mas a 5ª Turma concluiu que a apuração foi ilícita por ter começado com interceptações telefônicas.

O caso teve início em 2009, quando a PF solicitou grampos para inquérito sobre falsidade ideológica— suspeitava-se que alguns vigilantes de São Paulo ganhavam certificado mesmo sem passar por cursos obrigatórios. O juízo de primeiro grau autorizou os grampos, renovados por mais de seis meses, e no meio das conversas a PF ouviu diálogos relatando pagamento de pelo menos R$ 5 mil a um policial durante o Carnaval de 2010, no sambódromo do Anhembi.

A conversa motivou buscas e apreensões e fez o Ministério Público Federal denunciar um grupo de empresários por corrupção ativa. Três foram condenados à prisão em sentença assinada em 2015 pela 10ª Vara Federal de São Paulo.

O advogado Augusto de Arruda Botelho, representante de um deles, alegou que a PF pediu as interceptações nove dias depois de abrir o inquérito. Nada foi investigado no período, de acordo com o defensor, sócio do Cavalcanti & Arruda Botelho Advogados. “Ninguém foi inquirido. Nenhuma perícia foi requerida. Nenhuma informação complementar foi requisitada aos emissores dos documentos investigados”, alegou nos autos.

Botelho afirmou ainda que o foco principal da investigação, sobre irregularidades em cursos de vigilantes, foi modificado totalmente no fim do inquérito. Para o criminalista, “essa repentina mudança do objeto investigativo relegou a gravidade da invasiva medida à banalidade”. Outro problema, segundo ele, é que o cliente foi denunciado e condenado com base apenas em relatos de terceiros nas interceptações.

O relator, desembargador federal Paulo Fontes, votou por anular todo o caso e absolver os envolvidos, sendo acompanhado pelo desembargador federal Maurício Kato. O placar foi por maioria, porque o desembargador federal André Nekatschalow tinha entendimento divergente.

Botelho considera a decisão relevante porque absolveu diretamente os réus, em vez de determinar novo julgamento pelo juízo de primeira instância ou ainda envio para análise do Ministério Público Federal. O acórdão ainda não foi publicado.

Processo 0006507-87.2010.4.03.6181

Texto publicado originalmente no Consultor Jurídico.