Por Alexandre Leoratti

Vladimir Aras, procurador regional da República, defende que medida é adequada para crimes graves. Veja outras opiniões

JOTA revelou em reportagem especial publicada nesta segunda-feira (27/5) uma série de decisões judicias determinando a quebra coletiva e indeterminada de sigilo de dados com base apenas na localização de um fato criminosos e durante um espaço de tempo.

A reportagem elenca pedidos e decisões, como os registrados no caso do assalto milionário à Prosegur em Ribeirão Preto ou no interior do Complexo Penitenciário de Gericinó, no Rio de Janeiro, que não especificam quem são os investigados. Informações solicitadas — e concedidas pelo juiz de primeiro grau — envolvem, em alguns dos casos, o histórico de deslocamento da pessoa, acesso às fotos do celular, número telefônico e modelo celular, entre outros dados.

Segundo o criminalista Augusto de Arruda Botelho, esses pedidos sem especificação dos investigados são ilegais e representam uma “afronta a uma série de garantias e direitos previstos na Constituição”.

“Não há crime grave suficiente que justifique o desrespeito a uma garantia constitucional: a privacidade e a inviabilidade de seus dados. Por mais difícil que seja a investigação, ela nunca pode passar por cima da Constituição”, afirma o advogado.

Ele acrescenta que os direitos e garantias fundamentais “não são casuístas” e devem ser seguidos em todos os casos. Sobre os dados solicitados pelas autoridades, como fotos, modelos telefônicos, histórico de localização e de deslocamento, Botelho afirma que esses pedidos representam uma “completa invasão de privacidade”.

“Esses pedidos poderiam, em tese, ser feitos para alvos específicos, mesmo assim como uma medida excepcional e não como uma regra. A decisão que afeta alvos genéricos, abarcando cidadãos que poderiam estar passando perto desse perímetro, é um completo absurdo. Não há fundamentação legal”, defende Botelho. Para ele, se não há indícios mínimos da prática de crime por parte de uma pessoa, o direito à privacidade é absoluto.

Já para Vladimir Aras, procurador regional da República, esse tipo de pedido de quebra de sigilo é constitucional, já que é feito em um caso concreto de investigação e com uma ordem judicial. Ele afirma que se trata de uma técnica de investigação moderna.

“Acredito que não exista uma inconstitucionalidade. A medida é adequada para crimes graves. O conceito internacional de crime grave é de pena máxima que não pode ser inferior a quatro anos. Embora intrusiva, a medida está em conformidade com o que se faz em outros países, principalmente na Europa e nos Estados Unidos”, afirma Aras.

Para ele, esse tipo de medida não viola Convenção Americana de Direitos Humanos. “Desde que tenha autorização judicial e os dados dos terceiros sejam descartados”, conclui o procurador regional da República.

Aras também não concorda com as críticas feitas por empresas de tecnologia de que esse tipo de ordem judicial seria uma forma de violar a política de privacidade dos usuários. “Não faz sentido. Os nossos dados são utilizados por elas [empresas de tecnologia] e por parceiros de negócios para fins comerciais sem autorização judicial nenhuma”, critica.

A opinião é similar à do constitucionalista Dircêo Torrecillas Ramos. Ele afirma que a Constituição Federal não restringe o pedido de quebra de sigilo a casos individualizados.

“Isso permite ao juiz conceder este tipo de pedido. Evidentemente, ele não pode cometer abusos. Mas em crimes como graves, como um assalto a um banco, por exemplo, é necessário verificar quem está envolvido ou não”, diz Ramos.

Para ele, a única ressalva que a Constituição estabelece é que a quebra de dados, coletiva ou individual, deve ser feita em investigação ou instrução criminal. “Fotos e documentos são interessantes para a instrução criminal e para o processo como forma identificação”, afirmou.

O criminalista Gustavo Badaró entende que a lei assegura, independentemente de ordem judicial, a obtenção dos dados cadastrais das pessoas, como nome, documentos, nacionalidade, entre outros.

“Mas no momento em que solicito o conteúdo de fotos, por exemplo, isso equivale a uma busca e apreensão, ainda que digital. Para isso, seria necessário elementos que indicassem aquela pessoa como eventual suspeita e que potencialmente as autoridades encontrariam algo no celular dela”, argumenta.

Para ele, as empresas de tecnologia têm razão ao afirmar que os pedidos coletivos podem representar uma transferência de responsabilidade em relação à investigação criminal. “Trata-se de uma generalização sem nenhuma indicação concreta sobre o motivo pelo qual há a suspeita de que no celular de uma pessoa serão encontradas fotografias que auxiliarão na investigação”, afirma.

O penalista Alamiro Velludo Netto, professor da USP, acredita que esse tipo de medida generalizada é inconstitucional. Para ele, o simples fato de uma pessoa estar próxima a um local de crime em um determinado momento do dia não justifica uma quebra coletiva do sigilo de seus dados.

“A interceptação de dados, seja telefônica ou de outro tipo, demanda muito mais do que estar em um determinado local e pressupõe um início de investigação que aponte indícios razoáveis da autoria [de crime] por parte de alguém”, afirmou Velludo.

Segundo ele, os pedidos revelados pela reportagem representam uma inversão na lógica da investigação. “A interceptação telefônica parece ser o ponto de partida, feita de uma forma totalmente aberta, e simplesmente elegendo pessoas porque circunstancialmente estavam lá [ no local]”, afirmou o criminalista.

Texto publicado originalmente no Jota.